PENAL IV

ABANDONO DE INCAPAZ


“Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)”


 OBJETO JURÍDICO:
Protege a segurança da pessoa, a integridade física (saúde) e a própria vida.
 SUJEITO ATIVO:
Crime próprio, há uma relação de assistência com o sujeito passivo.
 SUJEITO PASSIVO:
Menor ou adulto incapaz de defender-se. Maiores de 60 anos aplica-se o art. 98 da lei 10.741/03.
 CONDUTA TÍPICA:
Abandonar alguém sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e por qualquer motivo, incapaz de se defender das riscos do abandono.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Abandonar; largar; não dar assistência; não dar o cuidado necessário.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
No momento em que a pessoa é deixada conscientemente em algum lugar onde não poderá ter cuidado, independe do resultado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
   1 – Abandonar, deixar desamparado a própria sorte. Abandono físico.
   2 - Especial relação de assistência.
Se o incapaz for deixado em local onde não possa ser encontrado, pode caracterizar tentativa de homicídio ou infanticídio.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É o dolo, direto ou eventual, com a consciência dos riscos do perigo, mesmo que momentâneo.
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa, não há culposa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta
 FORMA COMUM:
Caput do artigo, pena: 6 meses a 3 anos.
 FORMA QUALIFICADA:
São crimes preterdolosos.
§1º - resultado lesão grave, pena: 1 ano a 5 anos.
§2º resultado morte, pena: 4 anos a 12 anos.
 AUMENTO DE PENA:
§3º aumento em 1/3 da pena cominada.
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
- Se for contra companheira, não aumenta a pena.
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada (permitida a suspensão condicional na forma do artigo 89 – lei 9.099/95)




EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO


“Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”


 CONCEITO:
É crime especial em relação ao crime de abandono de incapaz que é do tipo genérico, neste, o incapaz é o recém nascido. O tipo descreve uma conduta privilegiada do abandono de incapaz.
 OBJETO JURÍDICO:
Segurança da pessoa, especialmente a do recém-nascido, vida e saúde.
SUJEITO ATIVO:
Crime próprio. Mãe, excepcionalmente o pai, comportando concurso de pessoas.
 SUJEITO PASSIVO:
Recém nascido, filho.
CONDUTA TÍPICA:
Exposição e abandono (largar, deixar sem assistência), para ocultar desonra própria
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Expor e abandonar.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Com a criação do perigo, que deve ser concreto. Independe do resultado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Expor ou abandonar o recém nascido.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É o dolo, direto ou eventual, com a consciência dos riscos do perigo para ocultar a desonra.
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta
 FORMA COMUM:
Caput do artigo, pena: 6 meses a 2 anos.
 FORMA QUALIFICADA:
São crimes preterdolosos.
§1º - resultado lesão grave, pena: 1 ano a 3 anos.
§2º resultado morte, pena: 2 anos a 6 anos.
 AUMENTO DE PENA:
Não há previsão legal
 FORMA PRIVILEGIADA:
Já é uma forma privilegiada do crime de abandono de incapaz.
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada (permitida a suspensão condicional na forma do artigo 89 – lei 9.099/95)




OMISSÃO DE SOCORRO


“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”


 CONCEITO:
É um crime omissivo, isto é, de conduta negativa. “Não fazer” e indo de encontro com valores sociais tidos como fundamentais na sociedade; solidariedade e proteção a vida.
 OBJETO JURÍDICO:
Preservação da vida e da saúde da pessoa.
 SUJEITO ATIVO:
Crime comum. Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo.
 CONDUTA TÍPICA:
1) deixar de prestar assistência;
2) não pedir o socorro da autoridade pública.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Deixar de prestar e não pedir
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
No momento da omissão. Independe do resultado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
A omissão, deixar de fazer.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo de perigo. A vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa, direta ou eventual, mas só é punido se não houver risco pessoal ao agente ativo.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Não comporta.
 FORMA COMUM:
Caput do artigo, pena: 1 a 6 meses, OU multa.
 FORMA QUALIFICADA:
Leis esparsas: trânsito 9.053/97– 6 meses a 1 ano ou multa.
Estatuto Idoso 10.741/03 - 6 meses a 1 ano e multa
 AUMENTO DE PENA:
Resultado lesão grave, aumento em 1/2.
Resultado morte, aumento 3 vezes.
 AÇÃO PENAL: Pública incondicionada (permitida a suspensão condicional na forma do artigo 89 – lei 9.099/95 – exceção da omissão de socorro seguida de morte)




MAUS TRATOS


“Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. “


 CONCEITO:
Caput do artigo
 OBJETO JURÍDICO:
Vida e saúde da pessoa humana
 SUJEITO ATIVO:
Crime próprio. Aquele que tem guarda, autoridade, vigilância (educação, ensino, tratamento ou custódia) do S. Passivo.
 SUJEITO PASSIVO:
Pessoa que se encontra sobre a subordinação do s. ativo
 CONDUTA TÍPICA:
Diversas condutas contidas no caput
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Expor.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Com a exposição do perigo. Independe do resultado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Exposição ao perigo.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo de perigo. A vontade de maltratar.
 CULPABILIDADE:
Dolo de Perigo (direto ou eventual). Inexiste forma culposa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Apenas nas modalidades de ação comissiva.
 FORMA COMUM:
Caput do art. 136. Pena de 2 meses a 1 ano ou multa
 FORMA QUALIFICADA:
§1.º resultado lesão grave, pena: 1 a 4 anos;
§2.º resultado morte, pena: 4 a 12 anos .
Aumento de Pena: §3.º (menor de 14 anos)
 AUMENTO DE PENA:
Praticado contra menor de 14 anos, pena aumentada em 1/3.
 PENAS ALTERNATIVAS:
Cabe transação no caput.
Cabe Suspensão Condicional do Processo: caput, caput c/c §3.º e §1.º.
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada (permitida a suspensão condicional na forma do artigo 89 – lei 9.099/95 – exceção do crime de maus tratos seguido de morte)
 DIFERENCIAÇÃO ENTRE MAUS-TRATOS E CRIME DE TORTURA :
“Nos dois tipos existem elementos comuns. A relação de dependência entre o agente e a vítima pode ser a mesma nos dois crimes, sendo certo que, também nos dois crimes, a conduta é a imposição de um sofrimento físico ou mental.
No crime de tortura o resultado deve ser um intenso sofrimento físico ou mental.ao passo que no crime maus-tratos o resultado é tão somente a situação de perigo decorrente do abuso dos meios corretivos e disciplinares.”





CRIMES CONTRA A HONRA

 CONCEITO DE HONRA:
Um sentimento humano relacionado com a procura do respeito público, manutenção de bom-nome e dignidade. Portanto é um sentimento baseado em valores morais estabelecidos pela sociedade e admitido pelo sujeito.

 HONRA OBJETIVA:
É aquela que diz respeito à reputação, a imagem e ao conceito que as pessoas gozam na comunidade. É o julgado que a sociedade faz de cada pessoa.

 HONRA SUBJETIVA:
É o julgamento que cada pessoa faz de se mesma.

 CONCEITO CRIME CONTRA DE HONRA:
É o crime em que o sujeito passivo entende que a conduta atenta contra sua dignidade e ou decoro. É interno e, portanto, subjetivo, depende do sentimento de ofensa percebido pelo sujeito. Tanto pode ser em relação à vida comum como quanto profissional.

 ITENS ESTUDADOS NOS CRIMES CONTRA A HONRA;
1- Exceção da verdade;
2- Casos de aumento de pena;
3- Casos de isenção de crime;
4- Retratação;
5- Pedido de explicação ou interpelação criminal;
6- Ação penal.

 EXCEÇÃO DA VERDADE:
Termo processual por excelência. É instituto processual e penal por meio do qual o querelado, quando acionado, se defende da acusação, afirmando ou provando que suas afirmações são verdadeiras.


 TIPOS PENAIS DO CRIME CONTRA A HONRA:
1 - CALÚNIA;
2 - DIFAMAÇÃO;
3 - INJÚRIA.


O código Penal ressalva algumas circunstâncias que diferenciam do tipo nos crime contra a honra.

“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo. “




EXCEÇÃO DA VERDADE


A exceção da verdade consiste na possibilidade de comprovação da veracidade de certo fato imputado a alguém. É admissível como regra na calúnia, onde se permite que o acusado comprove que o fato imputado por ele é verdadeiro, e nesse caso restará descaracterizada a calúnia.


Apesar de no crime de difamação a regra ser de não aceitar a exceção da verdade, excepcionalmente admitir quando o fato imputado for dirigido contra funcionário público, e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


No crime de injúria não se admite a exceção da verdade, pois não há imputação de fato, mas sim de um conceito, o qual a vitima se sente ofendida, pouco importando se o conceito emitido pelo agente é verdadeiro ou falso.




CALÚNIA


“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”


 CONCEITO:
É a falsa atribuição a alguém de fato tipificado como crime. Sempre crime, nunca contravenção.
 OBJETO JURÍDICO:
A honra objetiva (reputação, conceito de cada pessoa).
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoas, inclusive mortos.
 CONDUTA TÍPICA:
   1 - Imputar falsamente;
   2 – divulgar, sabendo ser falso.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
imputar ou divulgar
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Quando chega ao conhecimento de terceiros, independe do resultado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Acusação falsa maculando a imagem do individuo ao atribuir-lhe um fato típico.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo, a intenção que o sujeito ativo possui de macular a imagem de outrem perante terceiros
 CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Dolo de dano.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta, dependendo do meio utilizado. (ex. mensagem interceptada)
 FORMA COMUM:
Caput do artigo. Pena: 6 meses a 2 anos e multa.
 AUMENTO DE PENA:
Art. 141
 EXCEÇÃO DA VERDADE:
Admite.
 AÇÃO PENAL:
Privada Condicionada.






DIFAMAÇÃO


“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.“


 CONCEITO:
É a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação
 OBJETO JURÍDICO:
Honra objetiva, imagem perante terceiros.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Quaisquer pessoas, inclusive mortos. (alguns doutrinadores incluem pessoas jurídicas)
 CONDUTA TÍPICA:
Imputar fato determinado. A imputação não necessita ser falsa.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Imputar.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Quando chega ao conhecimento de terceiros.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
É a imputação de fato que venha ofender a imagem de alguém, independentemente deste fato ser ou não verdadeiro, bem como não se deve em consideração o caráter criminoso do fato.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É o dolo consubstanciado na vontade de macular a imagem de alguém.
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta, quando fita através de forma escrita.
 FORMA COMUM:
Caput do artigo.
 AUMENTO DE PENA:
Art. 141
 CIRCUNSTANCIAS EXCLUDENTES:
Art. 142
 EXCEÇÃO DA VERDADE:
Admite-se apenas nos caso em que o agente passivo for funcionário público e a ofensa for referente as suas funções.
 AÇÃO PENAL:
Privada Condicionada



INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.“

 CONCEITO:
É o insulto a decência ou dignidade de alguém. ( sucessão de palavras vagas, soltas sem qualquer determinação)
 OBJETO JURÍDICO:
Honra subjetiva, a imagem que o individuo possui de si mesmo.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa física, nunca jurídica.
 CONDUTA TÍPICA:
Injuriar alguém ofendendo o decoro e a dignidade.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Injuriar, insultar.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Quando chega ao conhecimento da vítima.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Insultar, ofendendo os atributos físicos, morais e intelectuais.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de magoar, de ferir a autoimagem do individuo
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa. Dolo de dano.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta, dependendo do meio utilizado.
 FORMA COMUM:
Caput do artigo. Pena: 1 a 6 meses e multa.
 AUMENTO DE PENA:
- § 2º - Se consiste em violência ou vias de fato (empurrões, puxões de cabelos). Pena: Detenção - 3 meses a 1 ano e multa, mais a pena da violência.
- § 3º - Se tiver natureza “racista” (raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). Pena: Reclusão – (1 a 3 anos) e multa.- Art 141.
 CIRCUNSTANCIAS EXCLUDENTES:
(PERDÃO JUDICIAL)Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injuria;No caso de retrucar injuria com injuria. Art. 142
 EXCEÇÃO DA VERDADE:
Não se admite exceção da verdade, nem retratação.
 AÇÃO PENAL:
Privada Condicionada.



CRIMES CONTRA O PATRINÔNIO


FURTO

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Furto  qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

 CONCEITO:
é a  subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa .
 OBJETO JURÍDICO:
Protege o patrimônio, a propriedade, a posse.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa.
 CONDUTA TÍPICA:
Subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia..
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Subtrair, pegar.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Quando o agente tem a posse segura da coisa. Se não considerar que a posse é sua não é furto consumado e sim, tentado.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Subtrair coisa móvel com valor econômico. Coisa que pode realmente ser transportada, exceto energia elétrica.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa para si ou para outrem.
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta, quando o agente for impedido antes da posse segura da coisa.
 FORMA COMUM:
Caput do artigo. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
 FORMA QUALIFICADA:
- § 4º - Se houver destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, uso de chave falsa ou concurso de pessoas. Pena : Reclusão - 2 a 8 anos e multa.
- § 5º - Se o furto for de veiculos sendo transportados entre estados ou países Pena: Reclusão – 3 a 8 anos.
 AUMENTO DE PENA: 
(Furto noturno)- § 1° - Se o crime é praticado durante o repouso noturno. Aumento de 1/3 da pena.
 FORMA PRIVILEGIADA:
- § 2° - Se o autor for primário ou se a coisa furtada tiver pequeno valor. Entende-se por pequeno, os valores abaixo de um salário mínimo.
 EXCLUSÃO DE ILICITUDE:
Furto Famélico: é aquele onde o indivíduo encontra-se em conduta atípica, pois há exclusão da ilicitude em decorrência do estado de necessidade.
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada.


ROUBO

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. “ CONCEITO:
Crime complexo composto de mais de um tipo penal, o furto e o constrangimento ilegal, podendo ainda incluir a lesão corporal.
 OBJETO JURÍDICO:
O bem, a propriedade, a integridade física e a liberdade individual.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa.
 CONDUTA TÍPICA:
Subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante o emprego de grave ameaça, ou violência física, ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência, tanto antes do roubo, quanto após para assegurar a impunidade.
“A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453)“ Se a violência for antes da subtração, é roubo próprio, se for após a subtração com a finalidade de manter a posse, é roubo impróprio.
 NÚCLEO DA CONDUTA:
"subtrair" coisa móvel alheia.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
No momento em que se consiga a coisa furtada mediante constrangimento ilegal, não havendo necessidade da posse tranqüila, mas apenas da coisa sair da vigilância da vitima. (se a vítima seguir o agente e tomar a coisa de volta não configura roubo)
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
subtrair sob ameaça ou violência.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia.
 CULPABILIDADE:
Sempre dolosa.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta. Quando o crime ñ se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
 FORMA COMUM:
Caput do art. Pena Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
 FORMA QUALIFICADA:
Se a violência resultar em:-  Lesão corporal grave. Pena: Reclusão de 7 a 15 anos e multa.-  Morte. Pena: Reclusão de 20 a 30 anos e multa.
 AUMENTO DE PENA: -  § 2º define aumento de pena se: a violência/ameaça for com arma; houver concursos de agentes; o alvo for transporte de valores; o roubo for de veículo automotor sendo transportado entre estados ou internacionalmente e; houver cárcere da vítima. AÇÃO PENAL:  


EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

"Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.§ 3º - Se resulta a mortePena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
 CONCEITO:
Crime comissivo que consiste em seqüestrar pessoa como condição a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, através de resgate. É crime hediondo em todas as suas formas.Não se confunde com o rapto, que é crime contra os costumes e que se configura com a retirada ou detenção de mulher, mediante violência ou grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.
 OBJETO JURÍDICO:
O bem, a propriedade, a integridade física e a liberdade individual.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa.
 CONDUTA TÍPICA:
Seqüestrar com intuito de obter para se ou para outrem qualquer vantagem (econômica, financeira ou patrimonial – na prática é só econômica).
 NÚCLEO DA CONDUTA:
Seqüestrar, privar a liberdade de alguém..
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Há controvérsia na doutrina, uma vez que na prática existem dois crimes: o seqüestro e a extorsão, confundindo-se o momento da consumação. Uma parte da doutrina considera que só se consuma o crime no momento em que a vantagem é obtida, mas a maioria considera que no momento da privação de liberdade com a finalidade de obter vantagem é o momento da consumação, pois este crime independe da efetiva obtenção da vantagem desejada pelo agente. Trata-se de crime permanente e não instantâneo.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
Seqüestrar para obter vantagem.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem.
 CULPABILIDADE:
Doloso.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta em alguns casos.
 FORMA COMUM:
Caput do art. 159. Pena de reclusão de 8 a 15 anos.
 FORMA QUALIFICADA:
-  Se o lapso temporal ultrapassar a 24h.
-  Se for cometido contra pessoas menores de 18 ou maiores de 60 anos.
-  Se for cometido por bando ou quadrilha ( grupo maior ou igual a 3 agentes que se reúnem para cometer crimeS). Obs.: o concurso de pessoas não qualifica o crime.Pena de reclusão de 12 a 20 anos.
-  Se resultar em lesão corporal de natureza grave. Pena de reclusão de 16 a 24 anos.-  Se resultar em morte. Pena de reclusão de 24 a 30 anos.
 FORMA PRIVILEGIADA:
Apenas com delação premiada para o agente que, agindo em concurso, denunciar os demais e se a vítima for colocada em liberdade devido essa denúncia, há uma redução de pena de 1/3 a 2/3.
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada






ESTELIONATO

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia com própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

 CONCEITO: 
É o crime onde o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e,  conseguindo para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio.
 OBJETO JURÍDICO:
Proteção do patrimônio.
 SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa.
 SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa.
 CONDUTA TÍPICA:
Obter vantagem ilícita para se ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil vil ou qualquer outro meio fraudulento.
   NÚCLEO DA CONDUTA: 
Fraude, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio.
 MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Não é um crime formal, se consuma com a simultaneidade do prejuízo pela vitima e com a obtenção da vantagem pelo autor.
 ELEMENTOS OBJETIVOS:
São necessários os 3 elementos da conduta para que o crime se configure, caso contrário torna-se atípico.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS:
É dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem através da indução ao erro.Ø    CULPABILIDADE:
Doloso.
 POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Comporta se o crime não se consumar por circunstâncias alheias a vontade do agente.
 FORMA COMUM:
Caput do art. 171. Pena de reclusão de 1 a 5 anos.Comporta suspensão condicional do processo independente do valor.
 DIMINUIÇÃO da PENA:
Se o agente for primário e a coisa for de pequeno valor. (Deverá o juiz ponderar as circunstâncias para definir o que é pequeno valor no caso concreto, uma vez que irá depender do quanto significa o valor para a vítima).
 AÇÃO PENAL:
Pública incondicionada
OBS.: Diferença entre estelionato, extorsão e roubo está no estado de ânimo da vítima:           Estelionato –  a vítima entrega a coisa por querer.           Extorsão – a vítima entrega a coisa sob ameaça.           Roubo – a vítima não entrega a coisa, mas o autor a toma.


IMUNIDADES PENAIS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

É a isenção que algumas pessoas têm quando praticam certos delitos patrimoniais contra parentes, isto é, eles não são alcançados pelas leis penais, são irresponsáveis penalmente.

Essas escusas absolutórias e imunidades processuais fazem com que o ato praticado não seja criminalizado, uma vez que isenta o agente da pena. Desconstroem-se as teorias penais, pois, subtrai-se um elemento que apesar de não fazer parte do tripé do crime - fato típico, antijurídico e culpável - é fundamental. Não se admite a idéia de crime sem sanção, não estariam presentes nem a coação e muito menos coerção, portanto a conduta se equipara a qualquer conduta não criminalizada.

As imunidades penais se dividem em 2:
Imunidades absolutas Art.181 = (isento de pena).
As imunidades são absolutas (art. 181), quando há isenção de pena. “Existindo um caso de imunidade absoluta, não pode ser instaurado inquérito policial e muito menos ação penal por falta de interesse de agir. Não se permite a instauração de um procedimento (ação penal condenatória) quando não se pode impor sanção penal.“A lei faz referencia a cônjuge e não a companheiro.

Imunidades relativas Art.182 = (depende de representação da vítima)“As imunidades são relativas ou processuais, nos casos em que o fato é punível, mas a ação penal depende de representação do ofendido (art. 182). A inexistência de representação impede também o inquérito e a ação penal por falta de condição de procedibilidade. “, sendo assim, não se extingue a punibilidade, mas apenas condiciona a representação da vitima.Se houver mais de uma vitima e discordarem quanto a formulação da denuncia, prevalecer a vontade daquela que deseja a instauração da ação penal.

Exclusão
Embora as isenções abranjam todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180), estão excluídos os delitos em que haja o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, assim como se um terceiro participar do fato, este não terá imunidade, a lei também protege o idoso. A violência a que se refere à lei é a real e não a presumida, estando estes crimes sobre a responsabilidade de ação do estado, isto é a ação penal é pública e incondicionada.