PROC. PENAL II - JURI

A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.

Conforme a CF o júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. O CPP, no art.74, §1º, expressamente, estabelece: “§1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º, 122 § único, 123 ao 127 do Código Penal, consumados ou tentados. “
Nos casos de concurso de crimes, o art. 78 do CPP determina que mesmo tendo sido absolvido o réu da imputação principal, o júri continua competente para julgar o crime conexo.
Conforme já foi dito a competência do tribunal do júri e julgar crimes dolosos contra a vida, na forma consumada ou tentada e deve seguir a formalidade da lei, acusação e instrução preliminar:
a) instaurado o inquérito policial;
b) analise e oferecimento da denuncia pelo MP;
c) recebimento a denúncia pelo juiz;
d) marcação da data do interrogatório do réu;
e) citação do réu pelo oficial de justiça;
f) audiência para interrogatório;
g) designação da data da audiência de instrução;
h) apresentação da defesa em 3 dias;
i) arrolamento das testemunhas;
j) oitiva das testemunhas de acusação;
k) designação da data da audiência para inquirição das testemunhas da defesa;
l) apresentação de alegações finais da acusação em 5 dias;
m) apresentação de alegações finais da defesa em 5 dias, após prazo da acusação;
n) juiz decide entre: pronunciar, impronunciar o réu, desclassificar a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri, ou absolver sumariamente o réu ;
o) o réu é intimidado pessoalmente da sentença de pronúncia;
p) intima-se o promotor e o defensor que podem recorrer daquela decisão;
q) sentença é confirmada pelo Tribunal de Justiça;
r) promotor oferece o Libelo- crime acusatório, podendo arrolar até 5 testemunhas;
s) a réu recebe cópia do Libelo, pessoalmente;
t) a defesa tem cinco dias para impugnar as testemunhas para oitiva em plenário;
u) ordenamento dos autos (Libelo, contrariedade, juntada de laudos, ou peças falantes);
v) juiz designa data para julgamento perante o tribunal do Júri.

O art.429 enumera a ordem de preferência dos julgamentos, sendo os acusados presos, por ordem de maior tempo detido, a principal prioridade do sistema judiciário.


1 - ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

1.1 – Alistamento dos jurados

Anualmente, no mês de novembro, é publicada uma lista, eleita pelo Juiz Presidente do Júri, entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos e de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna, ficando isentos os cidadãos maiores de 60 anos, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões, os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público, os serventuários e funcionários da Justiça, o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública, os militares em serviço ativo, as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil e os que por um ano, mediante requerimento, tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri e poderão ser dispensados os médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras.
A lista poderá ser questionada em 20 dias, através de recurso, por pessoa com legítimo interesse, via recurso, caso não haja aceitação do magistrado antes da publicação definitiva, que se dará na segunda quinzena de dezembro. Enquanto não houver sentença do recurso o jurado pode ser sorteado e fará parte do júri.
Apesar de não haver expressamente norma quanto a solicitação de afastamento do jurado pelo réu, o legitimo interesse e a possibilidade de ser impugnado por qualquer do povo, abre a possibilidade para o acusado, especificamente para o seu julgamento, não se estendendo a lista geral.
O processo de “cartonagem” com os dados dos jurados é fiscalizado pelo MP e serão guardados em uma urna fechada e fica sobre a responsabilidade do juiz, conforme art.440, CPP, sendo sorteados os 25 jurados, os quais ficarão registrados no "Livro de Sorteio de Jurados", e expedido edital, devendo ainda, o juiz, mandar enviar oficio individual.
Apesar desta lista não ser rígida quanto à inclusão e exclusão de jurados, o serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante.
Os art. 448 e 449 do CPP definem os impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhado; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar; e os impedidos de servir como jurado, os que: tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

1.2 - Composição

A lei, art 425 do CPP, define o limite de jurados que são alistados que deve ser de: 800 a 1.500 nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população, devendo ainda, onde for necessário, ser organizada lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 25 juízes leigos que serão sorteados dentre os alistados. Sendo Conselho de Sentença constituído, em cada sessão de julgamento, de sete jurados, dentre os mesmo 25 sorteados. O sorteio será realizado entre 15 e 10 dia útil antes da instalação da reunião.
Juiz togado, competente, é quem exerce a presidência do júri. Existem controvérsia quanto a competência dos juízes, mas em julgados do STF, os juízes temporários, com investidura limitada no tempo, não têm competência para presidir o Tribunal do júri. Mas, os juízes substitutos- em estágio probatório, ainda não vitalícios- podem assumir a presidência desse Tribunal e proferir, a final, a sentença, na conformidade do que decidir o Conselho de Jurados

1.3 – Funcionamento do Júri

Segundo a sessão X do CPP, no dia e à hora designados para a reunião do júri, presente o órgão MP, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão. Se comparecerem pelo menos 15 deles, ou no caso contrário, concordando com nova sessão para o dia útil imediato.
1) abertura dos trabalhos - toque vivo da campainha;
2) presentes o juiz, promotor, escrivão e porteiro;
3) juiz verifica se a urna contém as 25 cédulas dos sorteados;
4) o escrivão procede à chamada dos 25 jurados sorteados,
    a - cada jurado responde presente;
    b - sentam-se à esquerda;
    c - o escrivão anota os ausentes;
    d - coloca-se na urna as cédulas dos presentes;
5) necessidade de comparecimento de no mínimo 15 jurados, sendo sorteado os suplentes para completar o número legal ( art 445 CPP);
6) declaração de não instalação da sessão por falta do quantitativo legal de jurados;
7) marcação de nova sessão para o próximo dia útil imediato;
8) declaração de instalação/abertura a sessão do júri, com número de jurados legal;
9) juiz resolver sobre as escusas (art. 443 § 2º);
10) juiz abrir a urna retirando todas as cédulas; verificar uma a uma; colocar na urna as cédulas dos jurados presentes; fechar a urna, fazendo-o solene publicamente o próprio juiz;
11) solenemente o juiz qualifica o julgamento, identificando o processo e o acusado;
12) o juiz verifica com o réu, seu nome, a idade, se for menor e não tiver um curador, nomear-lhe, se tem advogado, caso não, nomear-lhe um defensor se for maior. Em tal hipótese o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido;
13) Se o réu, solto, não comparecer o julgamento não será adiado, assim como pelo não comparecimento do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado;
14) as testemunhas serão mantidas incomunicáveis, para que não tenham acesso as oitivas, assim como não seja misturada testemunhas de acusação e defesa;
15) a urna contendo os cartões dos jurados presentes é verificada pelo juiz e em seguida será sorteados os jurados que comporão o conselho de sentença;
16) o juiz adverte quanto a normas legais de impedimento e a impossibilidade de comunicação e externação de opinião dos mesmos.
17) é dado o direito de recusa do jurado a defesa e a acusação, no montante de 3 sem motivação.
18) o juiz procede a cerimônia de juramento dos jurados. "em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão; de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”, chamando um a um para que prometa e assine o termo de compromisso
19) os jurados receberão cópia da pronuncia, decisões e relatório do processo.
20) será inquirido o ofendido, quando possível, sendo as perguntas feitas primeiro pela defesa e depois pelo MP, os jurados poderão formular perguntas por intermédio do juiz ;
21) será ouvidas as testemunhas: de acusação, que serão perguntadas, por ordem, pelo juiz, pelo promotor, assistente, defensor, jurados; de defesa, que serão perguntadas, por ordem, pelo juiz, defensor promotor assistente , jurado
22) facultado aos jurados e as partes: requererem acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
23) interrogatório do acusado, quando possível, o MP, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado e os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente
24) as oitivas serão gravadas com recursos tecnológicos e posteriormente reduzidas a termo para serem acostada ao autos (art.475, CPP);
25) concessão da palavra ao MP e depois ao defensor, que terá uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica (art.477, CPP);
26) os jurados serão argüidos da habilitação a julgar com o que foi exposto ou se precisam de mais esclarecimentos.
27) o juiz lerá os quesitos que serão postos em votação na sala secreta e perguntará se a defesa, a acusação tem alguma reclamação e se os jurados necessitam de mais esclarecimento sobre os mesmos;
28) o juiz declara encerrados os debates;
29) o réu é retirado do plenário;
30) os jurados, escrivão, oficiais de Justiça, promotor e defensor são convidados a seguirem para a sala secreta, junto com os juízes;
31) os jurados responderão a cada quesito com SIM ou NÃO, opôs lidos pelo presidente do júri;
32) os votos são recolhidos em urna, de acordo com o quesito;
33) é feita a contagem dos votos, por quesito, anunciado o resultado, registrado pelo escrivão e repedida a contagem.
34) Gera-se um termo de vatação que deverá ser assinado pelo juiz e pelos jurados e subscrito pelo escrivão.
35) o juiz lavra a sentença e lê em plenário;



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