PENAL V

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
As alterações feitas no CP em 07/08/2009 pela lei 12015, fundiu certos tipos penais, extingui outros e também excluiu alguns.

Crimes fundidos:
- Estupro com atentado violento ao pudor;
- Posse sexual mediante fraude com atentado ao pudor.

Crimes extintos:
- Atentado violento ao pudor;
- Atentado ao pudor mediante fraude.

Crimes criados:
- Estupro de vulnerável;
- Mediação para servir a lasciva de outrem;

São crimes que procede mediante ação penal pública condicionada a representação, porém quando menor de 18 anos ou pessoa vulnerável passa a ser incondicionada. (vulnerável: menor de 14 anos ou deficiente mental).

Segundo o art 226, no cometimento destes tipos penais há aumento de pena nas seguintes condições:
- Se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, em 1/4;
- Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, em ½.




CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ESTUPRO



"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos "

Preliminarmente é bom esclarecer 2 termos:

Conjunção carnal ou cópula vaginal - no direito penal pressupõe-se a penetração do pênis na vagina, o que torna este crime próprio, apenas praticado por homem e vitimando mulher.

Ato Libidinoso – os demais atos sexuais estão aqui incluídos, como: contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
1 - Carícias leves e beijos não são atos libidinosos.
2 - Não confundir a manipulação destas partes do corpo por profissionais de saúde, artistas, etc,
Em ambos os casos poderá se tornar crime de estupro se houver intencionalidade sexual e se houver violência ou grave ameaça..

CONCEITO:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Portanto pela definição há duas modalidades de se praticar este delito:
1ª = Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal;
Neste caso a vítima estará sempre em conduta passiva, pois é obrigada a permitir a cópula.
2ª = Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Neste caso a vítima poderá desempenhar o papel ativo (praticar) ou passivo (permitir), pois
1ª) o agente obriga a vítima a praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A vítima, neste caso, tem um comportamento ativo no ato sexual. Exemplo: o agente obriga a vítima a masturbá-lo.
Na 2ª forma do crime, o comportamento da vítima é passivo no ato sexual. A vítima é obrigada a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso. Exemplo: a vítima é obrigada a manter sexo anal com o acusado.
Em qualquer de suas modalidades é considerado crime hediondo.
OBJETO JURÍDICO:
É a liberdade para o ato sexual.
SUJEITO ATIVO:
- Na 1ª modalidade pressupõe-se cópula vaginal, portanto apenas um indivíduo dotado de órgão sexual masculino poderá cometer este crime. Crime próprio.
- Na 2ª modalidade qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo.
SUJEITO PASSIVO:
- Na 1ª modalidade pressupõe-se cópula vaginal, portanto apenas um indivíduo dotado de órgão sexual feminino poderá ser vítima deste crime.
- Na 2ª modalidade qualquer indivíduo pode ser sujeito passivo.
CONDUTA TÍPICA:
- Na 1ª modalidade - Constranger para praticar a conjunção carnal;
- Na 2ª modalidade – Constranger para praticar ato libidinoso.
NÚCLEO DA CONDUTA:
Constranger.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
Em ambos os casos, 1ª e 2ª modalidades, a conduta se consuma no momento em que o ato “sexual” é praticado e não no momento do constrangimento. Sendo que, na 1ª modalidade não há necessidade de penetração total, nem tão pouco de ejaculação, na 2ª modalidade, basta o ato que gere a lascívia do autor, não dependendo nem mesmo de contato físico, como é o caso da masturbação na vítima ou em outrem, ou a automasturbação, ou ainda a contemplação de alguém nu forcadamente
ELEMENTOS OBJETIVOS:
“Constranger” é obrigar, coagir, forçar a vítima ao ato sexual.
“Violência” é a prática de lesão corporal ou homicídio contra a vítima.
“Grave ameaça” é a intimidação psíquica, a violência moral.
“Conjunção carnal” é o relacionamento sexual normal, com coito vagínico.
“Ato libidinoso” é todo ato destinado ao prazer sexual, para satisfazer a libido sexual.
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo, a intenção que o concupiscente possui de se satisfazer mediante constrangimento da vítima.
CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Sempre doloso.
POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Existe, quando apenas houver o constrangimento com a intenção sexual, mas o ato for interrompido por vontade alheia, será estupro na forma tentada.
FORMA COMUM:
Descrita no caput do art. 213.
Pena de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
FORMA QUALIFICADA:
Prevista nos §§ 1º e 2º do art. 213.
- “§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. “
- “§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.“
A forma qualificada pode ser pelo resultado qualificador, lesão ou morte, este podendo ser por dolo ou culpa, ou pela situação da vítima (maior que 14 e menor que 18 anos).
O grande problema é quando o resultado qualificador se dá sem que a conduta se consume, por exemplo: nos casos em que a vítima morre antes. A maioria considera que a se encaixa na forma qualificada, mas existe uma corrente que considera o crime na forma tentada, uma vez que não houve a consumação por motivos alheios a intencionalidade do outor.
Sendo a vítima menor e havendo morte, se aplica a pena do §2º.
AUMENTO DE PENA:
Previsto no arts. 234-a e 226.
1 - Se resultar em gravidez – aumento da pena em ½.
2 - Se transmitir à vítima doença sexualmente transmissível, de que sabe ou deveria saber ser portador – aumento da pena de 1/6 a ½.
3 - Quando houver concurso de agentes – autento de pena de ¼.
4- Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio ou irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela - aumento da pena em ½.
AÇÃO PENAL:
Ação penal pública condicionada a representação, mas há previsão de pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Estas ações correm em segredo de justiça.





VIOLAÇÃO SEXUAL  MEDIANTE  FRAUDE 


"Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. "


CONCEITO:
É a violação sexual cometida mediante maliciosa provocação ou aproveitamento do erro do outrem, para a consecução de um fim ilícito.OBJETO JURÍDICO:
É a liberdade e dignidade sexual.
SUJEITO ATIVO:
- Qualquer pessoa maior que 14 anos e não vulnerável.

SUJEITO PASSIVO:
- Qualquer pessoa

CONDUTA TÍPICA:
-Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso

NÚCLEO DA CONDUTA:
Conjunção carnal / ato libidinoso ( Fraude , Engodo, Ardil)
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:

- Se realiza com a pratica da introdução do pênis na vagina ( total ou parcial) independente de ejaculação.
ELEMENTOS OBJETIVOS: 
- Fraude  - agente/vitima/terceiro ( não é necessário que seja produzido pelo agente, pode ser pela própria vitima ou até mesmo por terceiro). É um consentimento viciado dado pela vítima.
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo, a intenção do autor em fraudar para se satisfazer sua lasciva.
CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Sempre doloso.
POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Existe, quando apenas houver a fraude com a intenção sexual, mas o ato for interrompido por vontade alheia, será  na forma tentada.
FORMA COMUM:
Descrita no caput do art. 215.
Pena de reclusão, de 2(dois) a 6 (seis) anos.
FORMA QUALIFICADA:

- Se o ato tiver finalidade econômica será a pena acrescida de multa.
AUMENTO DE PENA:
art.226 e art 234-A III, IV CP.
Art 217 - A vítima menor que 14 anos
AÇÃO PENAL:
Ação penal pública condicionada a representação, mas há previsão de pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Estas ações correm em segredo de justiça.


ASSÉDIO SEXUAL


"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. "


CONCEITO:
- Conduta de natureza sexual não desejada, que embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada cerceando-lhe a liberdade sexual.
OBJETO JURÍDICO:
É a liberdade sexual nas relações de emprego.
SUJEITO ATIVO:
- Crime próprio. Superior hierárquico de qualquer sexo.

SUJEITO PASSIVO:
- Crime próprio. Subalterno de qualquer sexo.

CONDUTA TÍPICA:
-Constranger - é perseguir, importunar, não há violencia nem ameaça.

NÚCLEO DA CONDUTA:
-Constranger.

MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: - É um crime formal - o próprio assédio basta para provar o crime, não há necessidade de ato sexual.
ELEMENTOS OBJETIVOS: 

ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo.
CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Sempre doloso.
POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:
Existe, quando o meio for interceptado antes de chegar ao destino. Ex: email, bilhete, etc.
FORMA COMUM:
Descrita no caput do art. 216
Pena de detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos.
FORMA QUALIFICADA:


AUMENTO DE PENA:
art.226, parágrafo 2º.

AÇÃO PENAL:
Ação penal pública condicionada a representação, mas há previsão de pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Estas ações correm em segredo de justiça.


CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 




ESTUPRO DE VULNERÁVEL 


"Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 
§ 4o  Se da conduta resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."












CORRUPÇÃO DE MENORES


"Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." 

CONCEITO:
OBJETO JURÍDICO:
É a liberdade sexual do menor  de 14 anos.
SUJEITO ATIVO:
- Qualquer pessoa .

SUJEITO PASSIVO:
- menor que 14 anos.

CONDUTA TÍPICA:
-

NÚCLEO DA CONDUTA:
-

MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: - mediante a satisfação da lasciva.
ELEMENTOS OBJETIVOS: 
 - induzir , dar idéia ( induzir na modalidade de dar)
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo.
CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Sempre doloso.

POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:

 
FORMA COMUM:
 

FORMA QUALIFICADA:  
AUMENTO DE PENA:
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
AÇÃO PENAL:
Ação penal pública condicionada a representação. Estas ações correm em segredo de justiça.






SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE 
"
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 
É igual ao 218, porém o menor apenas assiste o ato, mas não prática nenhum. Não existe violencia, nem contato físico, mas há lesão psicológica.


FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL 


"Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."


 
CONCEITO: OBJETO JURÍDICO:
- é o interesse social que a função sexual se exerça normalmente, de acordo com os bons costumes.SUJEITO ATIVO:
- Qualquer pessoa .

SUJEITO PASSIVO: - Qualquer pessoa . Não pode ser pessoa já prostituida.
CONDUTA TÍPICA:
-

NÚCLEO DA CONDUTA:
-

MOMENTO DA CONSUMAÇÃO:
ELEMENTOS OBJETIVOS: 
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo.
CULPABILIDADE:
Delito comissivo. Sempre doloso.

POSSIBILIDADE DE TENTATIVA:

 
FORMA COMUM:
 

FORMA QUALIFICADA:  
AUMENTO DE PENA:

AÇÃO PENAL:
Ação penal pública condicionada a representação. Estas ações correm em segredo de justiça.









CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;








CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL 
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.


§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.




FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 
Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


CASA DE PROSTITUIÇÃO
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


RUFIANISMO
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
       
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 
Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ATO OBSCENO
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.