DIREITO PROCESSUAL PENAL
Colaboração de Hélcio Prado
Colaboração de Hélcio Prado
EXECUÇÕES DAS PENAS EM ESPÉCIE
- Pressuposto de execução de uma pena: É uma sentença penal condenatória transitada em julgado, como regra. Se essa sentença não existir, não cabe a execução da pena. Mas na sentença penal absolutória imprópria (é a sentença em que a pessoa é inimputável, mas em função da sua periculosidade o juiz lhe aplica uma Também é pressuposto uma sentença medida de segurança). Também é pressuposto uma sentença penal condenatória transitado em julgado apenas para condenação. É o caso em que apenas a defesa recorre da sentença. A acusação se satisfaz com a mesma e não apresenta recurso.- Início do cumprimento da pena; como se dá o cumprimento da pena. Será através de CARTA GUIA, ou GUIA DE RECOLHIMENTO (que a rigor é um mandado).O juiz competente para a expedição de tal documento é o juiz da condenação. Haja vista que após a sentença com transito em julgado, o próprio juiz da condenação expede a referida carta de guia e apresenta o preso ao juiz da execução penal.Para que se inicie o cumprimento da individualização da pena, é impreterível a realização do exame criminológico. Esse exame é um levantamento da pessoa do condenado. Na verdade é uma fotografia literal de toda a vida do condenado que antecede ao delito. Desse preso se espera sempre o BOM COMPORTAMENTO carcerário, haja vista que o livramento condicional depende desse requisito (boa conduta).Se uma pessoa está cumprindo pena e no seu curso é acometido de uma doença mental, há uma substituição da pena privativa de liberdade por uma medida de segurança. Quando isso acontece, apenas se dará para a pena remanescente aqui no Brasil, mas há controvérsia, não é pacífico na doutrina.
CONSEQUÊNCIA – O cidadão cumpriu a pena a qual fora condenado. Extingue-se a punibilidade, isto é, o cidadão recebe do Estado um recibo de quitação, exarado pela sentença pela sentença judicial extinguindo a punibilidade e com esta dá-se baixa em todos os antecedentes criminais.
REGIMES PRISIONAIS – A competência para fixar regime prisional é do juiz da condenação penal. Nesse momento ele reconhece a culpabilidade ou responsabilidade penal, passando a realizar a dosimetria da pena.a) Definir a pena base; b) Faz incidir sobre a pena base, atenuante ou agravante;c) Verifica os casos especiais de aumento ou diminuição da pena;d) Nesse momento o juiz vai fixar o regime de cumprimento da pena de acordo com a lei.
Se a pena for igual ou superior a 8 anos, o regime será fechado, se for inferior a 8 e maior ou igual a 4 e se o réu for primário e de bom comportamento, o regime será semi-aberto. Se a pena for inferior a 4 anos e não tiver antecedentes criminais o regime será aberto, nele o condenado terá liberdade das 6 às 18h e terá que dormir na casa do albergado.No sistema penal brasileiro além do regime fechado, semi-aberto e aberto, há ainda o regime especial que é aquele em que é conhecido como o regime das mulheres; Elas têm direito, de acordo com a lei, a cumprirem pena em presídio feminino, isto é, separado dos homens.
PROGRESSÃO DE REGIME
Progressão do regime é a transferência ou mudança de um regime mais grave para outro mais leve ou menos grave. Ex: Um condenado saiu do regime fechado e teve seu regime progredido para o semi-aberto.
Requisitos para a aquisição da progressão.
O condenado terá que obedecer a dois requisitos: objetivo e o subjetivo.
OBJETIVO - refere-se ao aspecto TEMPO. Com isso diz-se que o condenado terá que cumprir um tempo mínimo da pena a que fora condenado. Esse tempo mínimo é o cumprimento de 1/6 da pena, desde que não tenha cometido nenhum crime considerado hediondo ou assemelhado;Se for CRIME HEDIONDO é permitida a progressão da pena e ela se dará, se o condenado não for reincidente com o cumprimento de 2/5 da pena e se for reincidente, terá que cumprir 3/5 da pena.SALTO PROGRESSIVO – A lei não permite o salto progressivo, isto é, passar de um regime pulando o outro. Ex: Sair do regime fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto.Questão importante: Se um condenado à pena de 20 anos já cumpriu 2/5 da pena de 20 anos em regime fechado, ele passará para o regime semi-aberto e se cumpriu 2/5 nesse regime passará para o aberto, só que esses 2/5 últimos é relativo há 12 anos que é a pena remanescente e não os 20 a que fora inicialmente condenado.
SUBJETIVO – É o comportamento carcerário. Se o mesmo for considerado um bom comportamento, o condenado terá mérito para a progressão da pena.
REGRESSÃO DE REGIME
É o contrário de progressão que é sair de um regime mais leve para um mais pesado. Essa condição acontece em três hipóteses: 1 – Quando o condenado cometer outro crime;2 - Quando o condenado cometer falta grave;3 – Quando for condenado por crime anteriormente praticado.Obs: Se na progressão da pena não é permitido o salto, na Regressão é, a depender do crime cometido.
PRISÃO DOMICILIAR
No Brasil é um arranjo e serve exatamente para suprir certos requisitos, Ex: Quando o Estado diz que não tem vaga para o cumprimento de uma pena em um regime ao qual o preso fora condenado, como na casa do albergado e considerando que não pode regredir para o sistema fechado, o advogado da defesa requer que a pena seja cumprida no domicílio do próprio condenado. Essa progressão sempre será objeto de requerimento por parte do interessado.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional que consta do conteúdo do nosso estudo saiu do D. Penal para o D. Processual Penal. Ele só acontece no curso da execução penal. Livramento condicional está previsto nos arts. 83 a 89 do CP.
CONCEITO - Significa colocar em liberdade alguém sob condição. Todo livramento condicional pressupõe uma pena pela condenação e o cumprimento parcial, isto é por um determinado tempo quando se adquire a oportunidade de cumprir. É a antecipação da liberdade provisória sob certas condições depois de cumprida parte da pena. Significa assim, que o cumprimento fora antecipado sob certas condições que lhe são impostas no momento da concessão.
Obs. de Cibele.
Portanto, para ter direito o apenado deverá:
- Cumprir parte da pena;
- Aceitar as condições estabelecidas no momento da concessão;
- Preencher requisitos legais.
DURAÇÃO – A duração do livramento condicional é relativa ao período remanescente da pena a que fora condenado o réu.
NATUREZA JURÍDICA – A concessão do livramento condicional não é favor, é um direito subjetivo do condenado que o adquire após o cumprimento de certos requisitos.
REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – São requisitos objetivos e subjetivos;
OBJETIVOS:
a) - Diz respeito à quantidade da pena a que fora condenado;
b) Refere-se à qualidade da pena a que fora condenado;
c) Refere-se à natureza temporal;
d) Refere-se à reparação do dano pra certos crimes (é o caso de peculato - crime contra a Administração Pública);
e) Ausência de periculosidade do agente (nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, estupro, roubo, etc.)
SUBJETIVOS:
a) Bom comportamento carcerário;
b) Bom desempenho no trabalho;
c) Aptidão para prover seu próprio sustento.O livramento condicional somente tem cabimento nas condenações cuja pena seja igual ou superior a 2 anos. O código somente assim exige por que nas condenações de menor pena há o fenômeno que se chama sursis.ATENÇÃO – Somente cabe livramento condicional nas penas privativas de liberdade. Nas penas restritivas de direito e multas, não cabe.Para que o condenado possa pleitear o livramento condicional ele terá que já ter cumprido o tempo mínimo de 1/3 da pena que lhe fora aplicada, não sendo o mesmo reincidente. Tomemos o exemplo: Se foi condenado a 09 anos de reclusão e não for reincidente ele pode pleitear o livramento após cumprimento de 03 anos. Se no entanto, durante esse período ele trabalhar, somente ficará preso por 2 anos e três meses, o restante será remissão.Se, entretanto, for reincidente, o tempo de pena a ser cumprida será a metade para poder preencher o requisito chamado temporal do livramento condicional da pena.Agora, se condenado por crime hediondo ou assemelhado, o requisito temporal a ser cumprido é de 2/3 da pena.Em certas modalidades de crimes além dos requisitos já vistos, o condenado terá que reparar o dano ou pagar pelo crime. Isso se dará nos crimes contra a Administração Pública. Se assim não o fizer ele, o preso, não terá direito ao livramento condicional.Nos crimes praticado com violência ou grave ameaça, mesmo que preencha o requisito temporal, ele somente terá direito ao livramento condicional após a avaliação subjetiva realizada pelo Conselho Penitenciário da instituição carcerária. Na prática, segundo o professor Agnaldo, esse requisito não tem sido muito utilizado.Além desses requisitos, o preso terá de ter mérito dentro da Unidade prisional, isto é, bom comportamento. Terá de demonstrar também, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, pontualidade e cumprimento das obrigações. Terá ainda, que ter aptidão para prover seu próprio sustento.
REQUISITOS para um livramento condicional1 – Audiência admoestatória (audiência de advertência) É nessa audiência que se traduz as condições que o condenado deve observar o que não deve praticar e nem proceder: Não deve freqüentar locais de grande aglomeração (bares, casa de jogos, estádios, etc.)ou locais onde haja dialogos acalorados sobre alguns temas ( futebol, religião, sexualidade, etc) . Deve ter momento padrão de se recolher em sua casa, é recomendável não ficar vagando pela noite.O Livramento condicional também pode ser revogado. (art. 82 e 83 CPP), Ele será revogado se o sentenciado cometer:
- falta grave;
- praticar um novo crime;
- se não tiver comportamento adequado.
Veja este exemplo: Se o preso foi condenado e restou cumprir sete anos em liberdade condicional, faltando 06 meses para o cumprimento total da pena ele comete um novo delito, ele voltará ao regime fechado e cumprirá os sete anos que faltava cumprir quando do seu livramento condicional. Podendo pleitear nova condicional, porém é mais difícil a concessão.PRIMÁRIO – é o preso que nunca teve condenação com sentença condenatória trânsitado em julgado.
REINCIDENTE (genérico) é o preso que cometeu de um novo crime depois da condenação anterior, podendo ser delito da mesma natureza ou não. Não necessáriamente precisa ser executada, apenas transitada em julgado.
OBS de Cibele.:
“A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, podem ser quaisquer crimes, previstos em dispositivos legais diversos, que afetem qualquer tipo de bem jurídico. Já na reincidência específica é exigido que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, se não estiverem previstos no mesmo dispositivo legal devem ao menos apresentarem caracteres fundamentais comuns. “ (de Paula, Áureo)Para Capez, “não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior á do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.”
Fragoso considera que “…para haver reincidência, não há a exigência de que a condenação anterior tenha sido executada. “
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, “… há que se ressaltar que a sentença em que se concede o perdão judicial não é condenatória, logo, não é apta a gerar reincidência…”
Procedimento processual para a obtenção do Livramento Condicional:a) Requerimento (petição), através do defensor, endereçada ao Juiz da Vara de Execuções Penais;b) Deverá ser juntada à petição os documentos: Atestado do sistema prisional sobre a pena a ser cumprida;c) Atestado de bom comportamento prisional emitido pelo Conselho Penitenciário;e) O juiz manda autuar e ouvir o Min. Público;f) O M. P. emite parecer e devolve ao juiz para o exaurimento de uma sentença, deferindo ou indeferindo;g) Mesmo que o M.P. seja favorável, o juiz exaure a sentença com independência.
Se o juiz indeferir o requerimento poderá haver recurso e para este o remédio jurídico é Agravo de Execução (Agravo de Instrumento na execução). Entretanto, nada impede que se utilize do Habeas Corpus. Às vezes o HC é utilizado em função da celeridade.O Agravo de Instrumento é sempre interposto em um TRIBUNAL, mas na Bahia, é interposto perante o juizado da Execução Penal.Se for HC deverá ser interposto no Tribunal de Justiça.
INCIDENTES DA EXECUÇÃO PENAL
Antes de se mostrar os incidentes da execução, precisamos saber o que é incidente: Quando um processo nasce ele tende a se desenvolver até a sua finalização sem nenhum atropelo ou incidente, isto é, nasce e termina de forma normal. Mas nem sempre é assim. O que acontece no curso do processo impedindo a sua normalidade é o que chamamos de incidentes processuais. Desse modo, Incidente Processual é cada fato que acontece no curso do processo impedindo o seu trâmite regular. Ex: Quando uma pessoa é presa em flagrante é lavrado o auto de flagrante. O remédio jurídico é o pedido de relaxamento da prisão ou a liberdade provisória ou até mesmo o arbitramento do valor da fiança que é requerida ao juiz. O juiz é quem decide sobre tudo isso. Quando argüimos suspeição ou incompetência do juiz, não estamos discutindo o processo.
Obs. de Cibele.
Os incidentes são atos possíveis juridicamente dentro do processo e que dependem da decisão do juiz, mas não modificam a possível sentença do acusado (dentro do processo de conhecimento). No processo de execução os incidente tembém acontecem, pois o apenado ao fazer qualquer requerimento no curso da prisão e que depende de uma decisão do juiz, é um incidente.Um exemplo de incidente é quando durante o cumprimento da pena se requer o livramento condicional ou a mudança de regime.Espécies de incidentes processuais na execução:
- Conversões,
- Excessos, a autoridade extrapola a punição, impondo-se sanção administrativa além do limite da lei;
- Desvios, a autoridade administrativa se distancia dos parâmetros legais fixados;
- Anistia, lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes praticados, promovendo seu esquecimento jurídico. É exclusivo da União e privativo do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República;
- Graça, benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada. De competência privativa do Presidente da República que pode delegá-la aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado-Geral da União;
- Indulto, benefício coletivo e aplicado espontaneamente por decreto presidencial;
- Comutação da pena,
- Livramento condicional,
- Sursis,
- Progressão do regime,
- Regressão do regime,
- Saídas do preso,
- Permissões do preso,
Tudo isso acontece em um curso do processo de execução processual e que são chamados de incidentes pessoais. Cada um desses incidentes processuais têm seus momentos, mas não formam números clausos.
Procedimentos dos incidentes – Qualquer desses incidentes segue um ritual ou um procedimento. Não existe, entretanto, um rito específico, um rito para cada incidente processual.1 – Começa com a petição, onde é formulada uma pretensão. Ex: Um pedido de livramento condicional ou uma progressão de pena, etc., em qualquer caso, o princípio é a petição.
2 - Quando isso acontece o juiz manda autuar, e será acondicionada em autos apartados. Autuar e registrar pelo juiz, isto é, numerar e ouvir o MP, que deverá se pronunciar sobre a pretensão.
3 - O MP, se pronuncia mediante parecer opinativo que pode ser concordando ou discordando. O juiz necessariamente não deverá sempre seguir o parecer, mas, normalmente sempre há uma tendência de seguir.4 - Se o juiz discordar ou indeferir o pedido, o condenado poderá recorrer da decisão. Nesse caso, o recurso adequado ou cabível é o AGRAVO na execução (lei da execução penal).
AGRAVO em EXECUÇÂOCibele
O agravo de execução, previsto no art.197 LEP, é um recurso contra indeferimentos do juiz de execução e tem efeito suspensivo. É o único recurso previsto para a fase de execução. Excepcionalmente admite-se também nessa fase o “Habeas Corpus”.
O agravo em execução terá o mesmo processamento que o recurso em sentido estrito, segundo a súmula 700 do STF. Terá prazo para a interposição de 5 dias e prazo para razões e contra-razões de 2 dias, podendo subir por instrumento ou não.
Deverá ser interposto ao presidente ou vice do TJ ou TRF, dependendo se o juiz de execução for Estadual ou Federal, mas excepcionalmente na Bahia é endereçado ao próprio juiz de execuções.
É requisito básico para a petição de Agravo, anexar a cópia da decisão proferida pelo juiz.
HABEAS CORPUS
Não é recurso porque não ataca nenhuma decisão, é uma ação de natureza especialíssima e está definida no art.5º, LXVIII, CF, que corrige ilegalidades que geram constrangimento, mesmo que seja de sentença transitada em julgado.
Há 2 tipos de HC:
- Preventivo;
- Liberatório.
Finalidades:
- Serve para impedir a efetivação de uma coação ou constrangimento ilegal (preventivo);
- Serve para afastar ou conjurar a coação ou constrangimento ilegal (liberatório)
Legitimidade para impetrar:
Qualquer pessoa, não se exige capacidade postulatória.
Endereçamento;
Depende da origem do ato ilegal.
Exemplos:
- Origem; Polícia militar ou federal.
Dirigir: Juiz criminal de 1ª instância.
- Origem: Promotor.
Dirigir: Juiz criminal de 1ª instância.
- Origem: Juiz de 1ª instância.
Dirigir: TJ ou TRF, hierarquicamente superior.
- Origem: Procurador.
Dirigir: Desembargadores dos tribunais, TJ ou TRF, em que o procurador esteja servindo.
- Origem: Desembargador.
Dirigir: STJ
- Origem: Ministro dos tribunais superiores.
Dirigir: STF
- Origem: STF.
Dirigir: STF
O HC deve ser pedido liminarmente, se o juiz indeferir a liminar, ele passa a ser o autor da “ilegalidade” e, o um novo recurso deve ser considerado este o autor da ilegalidade.
Procedimento na 1ª instância:
- Petição inicial.
- O juiz pede informações ao autor da ilegalidade em 24h.
- O juiz decide sem ouvir ninguém, nem MP.
- Se o juiz nega o HC, dessa decisão cabe “recurso em sentido estrito” .
Obs.: Não é comum se pedir liminar de HC na 1ª instância, porém a lei não proíbe.
Procedimento na 2ª instância:
- O HC é dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal, (A liminar se tornou regra nesta instância).
- Há distribuição para um relator, que defere ou não.
- Se conceder manda expedir a ordem de soltura..
- O relator pede informações a autoridade co-autora, que terá 5 dias para informar.
- Juntada as informações, segue para vistas do procurador.
- Retornado, o relator pede pauta para julgamento na próxima seção.
O julgamento é executado pela camara liminar com 4 desembargadores, sendo 1 presidente.
Se o HC for negado pelo tribunal, cabe “Recurso Ordinário Constitucional”, baseado no art.105,II,a, CF. Se for para o STF será baseado no art. 102,II,a, CF.
.